Portifolio Acadêmico

Desenvolvido como pré requisito da disciplina Teoria Geral da Administração do Curso de Administração no Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia - IESA, na cidade de Samambaia - Brasília - Distrito Federal - Brasil. Ano 2009.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Direito Civil Parte Geral

1 - INTRODUÇÃO
Esta pesquisa visa analisar o Direito Civil iniciando-se pela Parte Geral do assunto que trata sobre Pessoas, Bens e os Fatos Jurídicos.
O desenvolver da pesquisa aborda também o Direito das Obrigações que trata sobre a transmissão das obrigações, o adimplemento e extinção das obrigações além do inadimplemento das obrigações.
O assunto sobre o Direito dos Contratos desenvolve o tema sobre formação do contrato, conclusão do contrato, interpretação e classificação dos contratos.
O ramo do Direito Civil que trata sobre o Direito das Coisas, aborda questões sobre o imóvel, o usufruto, o uso, habitação, a hipoteca, penhor, a alienação fiduciária, posse e a propriedade.
A pesquisa trata também do Direito do Consumidor analisando o próprio consumidor, o fornecedor e o produto fundamentando-se no Código do Direito do Consumidor.

2 - DIREITO CIVIL PARTE GERAL
Na parte geral são tratados os elementos fundamentais do direito privado:

PESSOAS
Todo ser humano pode ser titular das relações jurídicas. No estágio do Direito, entendemos por “pessoa” o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações.
O termo “personagem jurídica” consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Ela também pode ser chamada de capacidade de direito, de aquisição ou, ainda, de gozo, de direito.
Na expressão “Pessoa Natural” trata-se de todo ser humano considerado como sujeito de direito e obrigações na ordem civil (art. 1° CC). Os animais não contam como personalidade jurídica, elas são meros objetos de direito.
Das “Pessoas Jurídicas”, essa expressão pode ser conceituada como os entes aos quais a lei empresta personalidade jurídica, capacitando-as a serem sujeitos de direito e obrigações. Essas entidades são dotadas de personalidade, diferente da dos indivíduos que as compõe.
A natureza de tais entes é controvertida. Existem várias teorias que buscam identificar a natureza das pessoas jurídicas, quais sejam:
1. A Teoria da Ficção Legal: decorre de uma ficção da Lei, ao passo que a personalidade natural é uma criação da natureza.
2. A Teoria da Realidade Objetiva: é uma realidade sociológica que possui vida própria e nasce por força de imposição social.
3. A Teoria de Realidade Técnica: ocorre quando as pessoas jurídicas existem verdadeiramente de modo que sua personalidade é um expediente de ordem técnica atribuída pelo direito.
BENS
Entende-se por BEM tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Não devendo o termo ser confundido com coisas. O termo BEM é uma espécie de coisa, embora por vezes seja utilizado indiferentemente. Assim todos os BENS são coisas, mas nem todas as coisas merecem ser denominados bens.
A definição de BEM JURÍDICO é questão extremamente controvertida na doutrina. Em seu sentido filosófico é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. O sentido jurídico consiste na utilidade física material ou imaterial apta a servir como objeto de uma relação jurídica. E em seu sentido econômico BEM é a utilidade dotada de valor pecuniário.
Os bens, classificam-se observando três critérios: Bens considerados em si mesmo; Bens reciprocamente considerados; Bens quanto à titularidade do domínio.
FATOS JURÍDICOS
Os fatos jurídicos são todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico. Assim é fato jurídico, a chuva, o vento o terremoto, a morte, a usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela.São considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
Os fatos jurídicos, em sentido amplo, podem ser classificados conforme a importância da vontade humana para sua constatação:
Fatos jurídicos em sentido ESTRITO, ou propriamente ditos (fatos naturais);
Atos jurídicos em sentido AMPLO (fatos humanos).
Os fatos em sentido estrito são fatos da natureza capazes de gerar relações jurídicas, não se verificando, destarte, qualquer atuação humana.
Atos em sentido amplo são aqueles que decorrem da atividade humana, ou seja, da vontade de um sujeito. Note-se que, em regra, deve a vontade ser relevante para a prática do ato.
Os atos jurídicos podem subclassificados como LÍCITOS e ILÍCITOS.
Os atos lícitos são atos humanos dos quais a lei confere os efeitos desejados pelo agente, haja vista terem sido praticados em conformidade com o ordenamento.
Os atos ilícitos são atos humanos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico, muito embora produzam efeitos jurídicos involuntários.

3 - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

A obrigação é ligada ao direito, as obrigações se originaram da lei, do contrato, do ato ilícito, ou da responsabilidade civil.
As obrigações se dividem em duas: Classificação básica (de dá ou restituir ou de fazer ou de não fazer) e Classificação secundária: Simples: quando se deve somente a uma pessoa, há um devedor e um objeto; Complexas: quando se tem mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto; Cumulativas: quando se tem muitas obrigações e o devedor só se exonera cumprindo todas; Alternativas: quando só se tem uma obrigação estipulada; Divisíveis: quando quem deve pode realizar as suas obrigações por etapas; Indivisíveis: quando quem deve não poderá realiza as suas obrigações por etapas.Solidárias: quando existe mais de um credor ou mais de um devedor, sendo que cada um é responsável pela divida toda; Resultado: quando só se cumpria obrigação quando se tem um resultado; Meio: quem deve só tem que se esforçar para alcançar certos resultados; Principais: as que têm vida própria; Acessórias: dependente ou submissa das principais; Condicionais: quando se junta acontecimento futuro em certo, como a doação; Modais: quando se propõem ao beneficiário ser liberado sem encargos.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Ocorre através da Cessão de Crédito onde o credito pode ser passado para outro. Para ter valor contra terceiros, deve se feito um documento publico, em cartório, ou particular com indicação o negocio. Ou através da Assunção de dividas que ocorre quando o credor autoriza terceiros a assumir a obrigação do devedor.
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
O código regular a realização das obrigações pelo Pagamento que é a realização de uma obrigação em dinheiro ou coisa. Sendo o Pagamento por consignação que é realizado através de um deposito judicial feito para se pagar uma dívida. No pagamento com sub-rogação a dívida é paga por um co-devedor, ou interessado, passando todos os direitos para ele. Já na Imputação do pagamento indica o que está se pagando. Em Doação em pagamento o credor recebe a divida sem ser em dinheiro. Essa forma pode ser chamada de dação em pagamento. Na Novação acontece através da troca de uma obrigação por outra. Pela Compensação a inexistência de uma obrigação ocorre por uma troca do mesmo valor. Ou pela Remissão que o credor dispensa o devedor da dívida.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O código regula o inadimplemento de suas obrigações. No Juros Mora acontece quando o devedor não efetua o pagamento. No caso de Perdas e danos deve consertar as perdas e danos aquele que causar prejuízo a alguém. Podendo ser emergente quando a indenização não envolve só o prejuízo efetivo imediato, mas que o prejudicado deixou de lucrar (lucros cessantes). Os Juros moratórios ocorrem quando não se estipula um taxa em razão de lei, seguem a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional. Na Clausula penal a parte envolvida é obrigada a pagar uma multa no caso de violação de contrato. A multa pode ser moratória quando se atrasar a prestação ou descumprir uma clausula. Ou compensatória quando não se executa totalmente a obrigação principal. E no Arrais ou sinal é um garantia dada pela parte para se executar ou concluir o contrato.

4 - DIREITO DOS CONTRATOS
Contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre partes. Os requisitos para um contrato são; existência de duas ou mais pessoas, capacidade para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar, consentimento das partes contratantes, licitude do objeto do contrato, possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico, determinação do objeto do contrato, economicidade do seu objeto. Requisitos formais: art. 129, e 1.079- CC.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Negociações Preliminares, não cria obrigações contratuais, mas podem gerar obrigações extracontratuais.
Proposta Oferta ou Solicitação, declaração receptiva de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, por meio da qual a proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar a proposta.
Obrigatoriedade da Proposta, manutenção desta dentro de prazo razoável, a morte ou incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.
Aceitação, manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos
Exceção a Forma Vinculada do Contrato, se resultar de seus próprios termos, da natureza do negócio, se feita sem prazo a pessoa presente, esta não foi desde logo aceita. Se feita sem prazo a pessoa ausente, houver decorrido prazo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do proponente, por carta ou telegrama. Se feita com prazo de espera da resposta pelo proponente, não será obrigatória se esta resposta não for expedida dentro do prazo dado.

CONCLUSÃO DO CONTRATO
Contrato Entre Presentes: Neste contrato as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.
Contrato Entre Ausentes: Segundo a teoria da agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que se filiou o nosso Código Civil, art. 1 086, os contratos com correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do art. 1 086, incisos II e III, do C.C., hipóteses em que se aplicam a teoria da recepção.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
A interpretação do contrato exerce, concomitantemente, função objetiva e subjetiva, pois, além de analisar o ato negocial de suas cláusulas, deverá examinar a intenção comum das partes contratantes. Situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, fixando-se em normas empíricas, mas de lógica prática do que de normação legal.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Unilateral, só um dos contratantes assume obrigações diante do outro. Ex.: doação, comodato, mútuo.
Bilateral, cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro.
Onerosos, vantagens para os dois contratantes e ônus mútuos.
Gratuitos, oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra um benefício, sem a correspondente contraprestação. Ex.: A doação pura e simples.
Comutativos, cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar de imediato essa equivalência subjetiva.
Aleatórios, a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto; as partes se põem sob a perspectiva de uma álea que se refletirá na existência ou na quantidade da parte contratada. Esse risco de ganhar ou de perder pode sujeitar um ou ambos os contratantes, porém a incerteza do evento terá que ser dos dois. Não há, portanto, nos contratos aleatórios, equivalência.
Condicionais, a existência e a eficácia do contrato são na dependência de evento futuro e incerto, ao passo que os aleatórios, terão o contrato perfeito desde logo; II - Nos condicionais, ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, a perda de outro; nos aleatórios, em regra, a vantagem de um acarretará perda do outro. III - nos condicionais, o acontecimento deverá ser sempre futuro e incerto. Nos aleatórios, o risco pode ser atual, desde que as partes o ignorem ou o desconheçam.

5 - DIREITO DAS COISAS
Direito das Coisas é o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas.
Observando que existem os direitos reais e direitos pessoais que se distinguem por suas diferenças, pois os direitos reais tem por objetivo a res (coisa), prevalece o Ter, recaem sobre coisas determinadas, são de enumeração legal taxativa. Já os direitos pessoais podem ser exercidos contra a própria pessoa, prevalecendo o fazer, podem não recair sobre a coisa certa, ultrapassam a enumeração da lei e pressupõe sujeito passivo discriminado.
Os Direitos Reais Sobre Coisas Alheias aponta que a propriedade em sua plenitude contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc; esses elementos que a integram podem ou não estão reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.
O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.
O usufruto é o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.
O uso é o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.
A habitação é um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.
Hipoteca é o direito real de garantia, ou seja, é a vinculação de um bem para responder com o seu valor por uma dívida. Recai sobre os bens imóveis.
Penhor é a garantia real sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos casos especiais de penhor rural.
Alienação Fiduciária é uma forma de garantia consistente na revenda, pelo adquirente ao alienante, e no mesmo ato da compra, da coisa adquirida, ficando apenas com a sua posse. Após complementação do pagamento, dar-se-á a transferência da propriedade. É bastante utilizada nos contratos de financiamento para aquisição de automóveis.
Posse é o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade.
A propriedade é um direito complexo, contendo as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual incide; Trata-se de um direito absoluto, no sentido de conferir ao titular a faculdade de disposição e o poder de decidir se deve usá-la, abandoná-la, aliená-la ou destruí-la, ou ainda limitá-la. É perpétua, pois sua duração é ilimitada, e é pessoal, pois consiste no poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer dominação.
6 - DIREITO DO CONSUMIDOR
Neste o código de defesa do consumidor é onde estabelece diversas normas voltadas para as operações de consumo.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço para beneficio próprio. O código de defesa do consumidor foi crido para proteger o consumido. O assunto controvertido é o de saber se uma empresa pode ser considerada consumidora.
Existem duas correntes, Uma que a empresa em principio, não pode ser considerada consumidora, salvo se tratar de organização sem fim lucrativo ou se a coisa comprada não tiver relação com a sua atividade habitual. A outra corrente, ao contrario, entende que a empresa também é consumidora, desde os produtos adquiridos tenham destino final dentro do estabelecimento.
O fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade econômica direcionada ao publico.
O produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. E o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Nos Direitos Básicos do Consumidor o código de defesa no seu artigo 6º relaciona uma serie de direitos básicos do consumidor, como por exemplo, proteção contra produtos e serviços perigosos ou nocivos, informação adequada sobre os produtos e serviços, proibição de publicidade enganosa e de praticas abusivas, reparação de danos. O CDC engloba uma serie de direitos clássicos do consumidor, como proteção contra produtos e serviços perigosos ou nocivos, informação adequada sobre os produtos e sérvios, proibição de publicidade enganosa e de praticas abusivas, reparação de danos, facilidades no âmbito judicial.
No caso de Reparação de danos a danos efetivos, causados por produtos ou serviços, os fornecedores respondem de modo objetivo, ou seja, devem indenizar o dano independentemente da prova de culpa.
No caso de Defeito de Produto ou Serviço o prazo de remuneração o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos produtos ou serviços duráveis, e 30 dias para os não-duráveis, a partir da entrega. No caso de defeito oculto ou de difícil constatação, conta-se o prazo a partir da constatação do defeito. Havendo garantia do fornecedor, o prazo é o da garantia, mais o prazo acima, dado pela lei (art. 50, CDC).
Na Desconsideração da Pessoa Jurídica o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, passando a responsabilizar diretamente aos sócios, quando houver abuso de direito, excesso de poder, inflação da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Nas práticas Comerciais é proibida a publicidade enganosa, pois capaz de induzir a pessoa em erro. A publicidade enganosa por emissão é o que omite dado essencial sobre o produto ou serviço. É proibida a publicidade abusiva, que, entre outras modalidades, explore o medo e a superstição popular, ou ingenuidade de uma criança.
A Sanção Administrativa é quando o CDC estabelece uma serie de sanções administrativas, sem prejuízos de natureza civil ou penal, nas relações de cassação de registro, etc.. Já as Sanções Penais é quando o CDC consigna também figuras relativas a crimes contra as relações de consumo.

7 - CONCLUSÃO
A realização desta pesquisa foi fundamental para o aprofundamento do conhecimento do Direito Civil abordado na disciplina de Introdução ao Estudo do Direito. Mesmo de uma maneira resumida, esta pesquisa aborda sobre assuntos de extrema importância tanto para a vida acadêmica quanto para o indivíduo na sociedade.
O conhecimento sobre o Direito Civil é importante para o entendimento das obrigações, afinidade com contratos, clareza sobre o direito das coisas e para o cuidado com o consumidor entre outros assuntos convidativos ao estudo.
Esta pesquisa agregou um valor considerável ao conhecimento dos participantes deste trabalho uma vez que o conteúdo aqui apresentado foi um breve resumo de todo o material explorado.
8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FCHARER, Maximilianus, et. all. Manual de direito Público e Privado. 15ª edição revista e atualizada, edição. 2005, p. 240-245 e 365-374.
GIUDICE, Lara. Direito das Coisas. Disponível em: http://www.artigonal.com/jurisprudencia-artigos/direito-das-coisas-604708.html. Data de acesso: 15-10-2008.
MALTINI, Eliana, et. all. Direito Civil Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 24-85.
VENOSA, Silvio. Direito Civil Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 131-133, 217-284, 313-314.

Nenhum comentário:

Postar um comentário