Portifolio Acadêmico

Desenvolvido como pré requisito da disciplina Teoria Geral da Administração do Curso de Administração no Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia - IESA, na cidade de Samambaia - Brasília - Distrito Federal - Brasil. Ano 2009.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Direito (elementos do estado)

Elementos de Estado

De forma simplificada, o Estado é uma criação humana destinada a manter a coexistência pacífica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver, e proporcionar o bem estar a toda sociedade.
Assim o Estado pode ser definido como o exercício de um poder político, administrativo e jurídico, exercido dentro de um determinado território, e imposto para aqueles indivíduos que ali habitam.
Os elementos que caracterizam o Estado são:
- População: entende-se pela reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum. A população pode ser classificada como nação, quando os indivíduos que habitam o mesmo território possuem como elementos comuns à cultura, língua, a religião e sentem que há, entre eles, uma identidade; ou como povo, quando há reunião de indivíduos num território e que apesar de se submeterem ao poder de um Estado, possuem nacionalidades, cultura, etnias e religiões diferentes.
- Território: espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado. Vale dizer que não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram num determinado território estão obrigados a se submeterem.
- Soberania: é o exercício do poder do Estado, internamente e externamente. O Estado, dessa forma, deverá ter ampla liberdade para controlar seus recursos, decidir os rumos políticos, econômicos e sociais internamente e não depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional. A essa autodeterminação do Estado dá-se o nome de soberania.

Formas de Estado

É a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder) caracteriza a forma de Estado (unitário, federado ou confederado).
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências do território do Estado.
Examinando os vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à distribuição e sua atuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.
Estado Simples: é o formado por um todo indivisível e soberano perante o povo e também em relação aos outros estados (no sentido de pais ou nação), Dante dos quais mantém a sua independência.
O estado não é divisível internacionalmente existe um poder executivo, um poder legislativo e um poder judiciário, todos centrais e com sede na capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do poder central. O poder legislativo de um Estado simples é único, nem um outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território. Exemplo: França, Itália e Portugal.
O Estado simples só tem uma fonte de poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente se divide em departamentos e comunas que gozam de relativa economia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.
Estado Composto: são aqueles formados por dois ou mais Estados q se unem por motivos diversos.
Existem duas espécies de estado composto: Federação e confederação.
· Federação: é formada pela união de varias unidades territoriais (estados-membros), que perdem a soberania em favor da união federal. Exemplo: Brasil, Canadá, México, Argentina, entre outros.
· Confederação: é formada por Estados soberanos, com base em tratados internacionais, tendo por objetivo defender o território e assegurar a paz interior, além de outras finalidades que podem ser pactuadas.
Por resultar de tratados internacionais, tem as confederações vida passageira, já que cada Estado da pode retirar-se a qualquer momento.


Bibliografia
CAMPANHOLE, Hilton Lobo & CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 15, 726, 791, 808.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 86 a 94.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 159 a 174.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Manual de direito publico e privado/ Maximilianus Cláudio Américo Führer, Edis Milaré. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005. p. 61 a 74

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